Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 298/2021-RELT5

11.1. Por ter cumprido os requisitos de admissibilidade previstos na legislação, este Tribunal deve conhecer do recurso ordinário interposto em face do Acórdão nº 473/2020 – TCE – 1ª Câmara (sessão ordinária de 06/10/2020), proferido em processo administrativo, instaurado por força do Parecer Prévio nº 115/2018, para dar prosseguimento as apurações da irregularidade relacionada ao descumprimento do limite de gastos com pessoal, considerado descumprido pelo mencionado Parecer Prévio (evento 3 do processo original).

11.2. Mediante o acórdão impugnado, fundamentado no voto do Relator originário, o “Responsável não conseguiu afastar os apontamentos quanto a sua omissão em adotar medida para a redução da despesa com pessoal excedido no exercício de 2017” e, por essa razão, o recorrente sofreu a pena de multa prevista no §1º do art. 5º da Lei nº10.028/2000, correspondente a trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe deu causa, totalizando R$86.821,20.

11.3. Verifico que as razões recursais reproduzem os mesmos argumentos já apresentados como alegações de defesa nos autos originais e, portanto, as quais quais não foram acatadas pelo Relator originário. Em suma, o recorrente reafirma que no exercício de 2017 não praticou ato que gerasse aumento de despesas de pessoal e que decisões judiciais proferidas em desfavor do Estado acarretaram o aumento dos gastos e no descumprimento dos limites legais.

11.4. A COREC e o MPEjTCE propõem o improvimento do recurso.

11.5. Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores divergiu da referida proposta da COREC e sugere que o recurso seja provido e excluída a multa, sob o argumento de que a ocorrência teria sido ressalvada por ocasião da emissão do parecer Prévio nº 115/2018.

11.6. Quanto a mim, divirjo dos entendimentos da COREC e do MPEjTCE, para acompanhar o parecer do Corpo Especial de Auditores.

11.7. Entendo que as alegações de defesa demonstraram que o responsável adotou, diversas medidas à época, com vistas a atender os alertas desta Corte de Contas quanto a necessidade de diminuir a despesa líquida com gastos de pessoal, em observância ao limite legal. Vale registrar que embora o responsável não tenha conseguido reduzir 1/3 dos gastos com pessoal até o 3º quadrimestre de 2017, extrapolando o limite da LRF (49,31% no 1º quadrimestre/2017 para 50,27% no 2º quadrimestre/2017 e para 54,99% no 3º quadrimestre/2017), as medidas adotadas devem servir sim como circunstâncias atenuantes e suficientes para afastar a aplicação da sanção prevista no §1º do art. 5º da Lei nº 10.028/2000.

11.8. Conforme destacado pelo Relator originário, quanto às circunstâncias atenuantes sustentadas pelo recorrente:

“10.9. A defesa anexou cópia da publicação do Decreto nº 5.532, de 10 de novembro de 2016, que estabelecia medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual (...).
(...)
10.11. (...), outro documento juntado pela defesa é um Ofício elaborado pelo Secretário de Administração direcionado ao Secretário-Chefe da Casa Civil em maio de 2017, no qual relata a situação da despesa com pessoal e os esforços que estariam sendo empreendidos desde o início de 2015 para o saneamento das questões incompatíveis com o disposto na LRF (...).

11.9. Como defendido pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em seu parecer, a aplicação da multa não se mostra coerente com a emissão do Parecer Prévio nº 115/2018, favorável a aprovação das contas. Na mesma esteira a multa deixou de ser aplicada quando do exame das contas do governador, relativas ao exercício seguinte, de 2018 (Parecer Prévio nº 67/2019), vez que se verificou a melhoria da situação fiscal do Estado. Na ocasião destacou o Conselheiro Substituto, relator das contas, o seguinte:

 “8.3. (...) extrai-se de notícias veiculadas na imprensa, em âmbito regional e nacional, o esforço que vem sendo eivado pela administração estadual no sentido de reconduzir as contas ao patamar de sustentabilidade preconizado pelos dispositivos inaugurais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8.4. Anota-se, por exemplo, menção feita pelo Ministro do TCU, Vital do Rêgo, na sessão ordinária do Plenário, em 09/10/2019, à situação do Estado do Tocantins no tocante ao sucesso das medidas de ajuste fiscal, ao apresentar voto-vista acompanhando o relator, na composição do Acórdão nº 2435/2019-PL, nos autos do processo TC nº 005.218/2018-7, concernente à representação formulada pelo MPTCU contra operações de crédito (...)
(...)
8.6. (...) o Ministro Vital do Rêgo fez referência á Certidão de Regularidade Fiscal, entregue no dia 24 de setembro de 2019 (...) atestando o enquadramento na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

11.10. Feitas essas observações e na linha de conclusão da COREA, concluo que os argumentos do recorrente não se mostram suficientes para infirmar a decisão sob recurso já que referidas circunstâncias confirmam as argumentações de defesa no sentido de que estavam sendo tomadas ações com vistas a promover o ajuste das contas públicas estaduais, mormente no tocante à contenção das despesas líquidas com pessoal.

11.11. Diante do exposto, acolhendo o parecer do Corpo Especial de Auditores e divergindo do entendimento do MPEjTCE, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

11.12. Conhecer do recurso ordinário, com fulcro nos artigos 42, I, e 46 da Lei 1.284/2001 para, no mérito, dar-lhe integral provimento;

11.13. Tornar sem efeito o Acórdão nº 473/2020 – TCE – 1ª Câmara;

11.14. Determinar à Secretaria do Pleno, que desde logo:

a) dê ciência ao recorrente e ao advogado constituído nos autos, desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;
b) junte cópia da presente decisão, assim como do relatório e voto que a fundamentam, ao processo anexo nº. 4.113/2019.

11.15. Determinar no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários.

11.16. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que providenciem o arquivamento do recurso em exame (nº 13.879/2020), bem como do processo anexo sob nº4.113/2019, com as cautelas de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/12/2021 às 15:50:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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